quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Lei n° 13.364/2016 reconhece o Rodeio e a Vaquejada, como expressão artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

O Diário Oficial da União que circula na manhã desta quarta-feira, dia 30 de novembro de 2016, vem com a publicação da Lei n° 13.364/2016, “Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.”
Conheça no texto abaixo, a integra da nova “lei cultural”.
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Foto - Internet.
Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 2o  O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.
Art. 3o  Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:
I - montarias;
II - provas de laço;
III - apartação;
IV - bulldog;
V - provas de rédeas;
VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII - paleteadas; e
VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes


Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2016  

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