Institui o Programa de Proteção aos Defensores de
Direitos Humanos e cria o seu Conselho Deliberativo, no âmbito do Ministério
das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1o e
§ 2o, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PPDDH,
no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das
Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com a
finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em
decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos.
Art. 2º O PPDDH será
executado, prioritariamente, por meio de cooperação, firmada, voluntariamente,
entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular
medidas que visem à proteção do defensor de direitos humanos para:
I - proteger sua integridade pessoal; e
II - assegurar a manutenção de sua
atuação na defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados
acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os
Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas
visando a execução do PPDDH.
Art. 3º Fica criado o
Conselho Deliberativo do PPDDH, no âmbito da Secretaria Especial de Direitos
Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos
Direitos Humanos, com a finalidade de coordenar o PPDDH em âmbito federal.
§ 1º Compete ao
Conselho Deliberativo do PPDHH:
I - formular, monitorar e avaliar as
ações do PPDDH;
II - definir estratégias de articulação
com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para execução do PPDDH;
III - deliberar sobre ingresso no PPDDH
do defensor de direitos humanos ameaçado; e
IV - deliberar sobre desligamento do
PPDDH do defensor de direitos humanos ameaçado.
§ 2º O Conselho
Deliberativo do PPDDH será composto por:
I - dois representantes da Secretaria
Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial,
da Juventude e dos Direitos Humanos, sendo um deles o coordenador; e
II - um representante da Secretaria
Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
§ 3º Poderão ser
convidados a integrar o Conselho Deliberativo do PPDDH um representante do
Ministério Público Federal e um representante do Poder Judiciário.
Art. 4º O Ministro de
Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos
poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 5º O Ministério das
Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos fornecerá o
suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo
do PPDDH, por intermédio da Secretaria Especial de Direitos Humanos.
Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.4.2016
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