Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
pede criação de CPI para analisar os diretamente envolvidos no “Caso do
Nióbio” por crime de lesa-pátria.
Trata-se de assunto referente à reserva de receitas originárias, a
ser auferida de um dos grandes patrimônios da Nação, que são os grandes
depósitos (minas) de nióbio, mineral radioativo que jazem no subsolo
brasileiro - de imensurável valor e múltiplas utilidades nas indústrias
de base: uma das raras fontes de receita originária que ainda restam.
Como sabemos, a receita originária é aquela não derivada da cobrança
de tributos (impostos, taxas, contribuições); é a que o Estado aufere de
suas atividades industriais, empresariais, que vai diretamente para a
Caixa do Tesouro - sem onerar o contribuinte.
É a Caixa do Tesouro Nacional a que faz a distribuição de rendas,
entre os setores carentes do Estado infra-estrutura, saúde, educação,
habitação, transportes e outros.
Com a privatização das empresas públicas brasileiras, as quais
deixaram de ser públicas brasileiras, para serem públicas, ou, privadas
estrangeiras – a receita originária brasileira passou a abastecer as
Caixas dos Tesouros Nacionais de Estados estrangeiros.
É das receitas originárias asseguradas, que dependerão, o
atendimento aos setores carentes, a segurança dos Poderes e a própria
segurança do país – haja vista que face à reforma tributária pleiteada, a
Caixa do Tesouro Nacional, ao fazer a distribuição de rendas, não mais
poderá contar com o mesmo percentual advindo das receitas derivadas,
aquelas que tanto oneram o setor produtivo e o bolso do contribuinte
brasileiro.
Nos Projetos de Emenda Constitucional, ora tramitando no Congresso
Nacional, objetivando a Reforma Tributária, o quase unânime justo
entendimento, relativo a tributos, é o de diminuir ao máximo, a receita
derivada de tributos, de modo que esta não sufoque o setor produtivo do
país: o Brasil tem sido considerado um dos países que tem a maior carga
tributária.
Relativamente às receitas originárias, contudo, pouco se divulga a
respeito do entendimento do Poder Legislativo Federal. Mas, no que
concerne às receitas originárias, é lógico, que o justo entendimento
objetive preservar a escassa receita originária que, ainda, resta, no
Brasil – em benefício do bem-estar social desta e das futuras gerações
de residentes no país.
Apesar da receita originária da qual se trata, estar monopolizada
constitucionalmente, pois, trata-se de um minério nuclear de extrema
importância – NIÓBIO - na prática, e sem uma fiscalização eficaz, os que
detêm o poder de gerir tais recursos podem, mais ou menos,
desmonopolizá-las, como vêm ocorrendo de tempos em tempos, haja vista,
em passado recente, uma das maiores reservas de NIÓBIO foi oferecida
para licitação (felizmente, abortada) a um preço infinitamente vil, à
revelia do conhecimento dos interessados: a população brasileira (os
nacionais e estrangeiros residentes no país).
Assim, a receita originária, advinda da exploração do NIÓBIO,
constitucionalmente assegurada, deve ser de direito e de fato,
diretamente canalizada para a Caixa do Tesouro Nacional - sob pena de se
imputar aos diretamente envolvidos, o crime de lesa-pátria, através da
instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, petições de quebra de
sigilos bancários e telefônicos pela Polícia Federal – tudo, no
cumprimento do mais estrito dever de ofício e com o devido processo
legal penal.
E ao desmonopolizá-las, realizam grandes negócios privados, com
bens públicos brasileiros esgotáveis, apoiados, justamente, na ausência
de informação, divulgação e na ausência de fiscalização da receita
originária da qual se trata - oriunda da exploração do minério nuclear
NIÓBIO.
É inaceitável que o Brasil, o país de subsolo mais rico de
minerais, imprescindíveis ao desenvolvimento dos desenvolvidos - tenha
que viver, contrariando a Constituição Federal - em eterno estado de “em
desenvolvimento”, corroborado pelo conluio do silêncio existente, a
respeito da administração da exploração dos referidos minerais.
O objeto do IAB é o encaminhamento da INDICAÇÃO, ao MINISTÉRIO DAS
MINAS E ENERGIA - para que o MME, compromissado com o desenvolvimento do
Brasil e no cumprimento de suas funções especificas - deveres e
obrigações de representar, verdadeiramente, os interesses públicos
brasileiros, na área das minas e energia -, legisle e promova:
A criação da Reserva Nacional de Nióbio e Associados, nos termos
previstos no Código de Mineração, em vigor, na área onde jazem os
depósitos de nióbio: São Gabriel da Cachoeira/AM, Complexo de Araxá/MG,
Catalão, Ouvidor/Goiás.
1- A
criação da Reserva Nacional de Nióbio e Associados deverá ser efetuada,
nos moldes da Reserva Nacional, criada no Estado do Pará, com
embasamento legal no Artigo 54 do Código de Mineração e no artigo 120 do
Regulamento do Código de Minas - cujo Decreto foi publicado no Diário
Oficial da União de 24 de fevereiro de 1984, a qual teve merecido
destaque, na primeira página do D.O.U.;
2- A
determinação do nível de produção, sem submissão à demanda mundial. Além
de uma tática mercadológica, como faz a OPEP para evitar o aviltamento
do preço;
3- E a
criação da “Organização dos Produtores e Exportadores de Nióbio – OPEN”,
nos moldes da “OPEP” (Organização dos Países Exportadores de Petróleo).
A posição do Brasil, no novo organismo, seria preenchida com
agentes governamentais que, não só batalhariam para elevar os preços dos
produtos que contém o nióbio, onde jazem as suas jazidas - entre elas, a
de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, uma das maiores do mundo,
mas, ainda, fixariam as quotas desses materiais destinadas à exportação,
porque, é mineral esgotável que, como todos os demais minerais
esgotáveis – somente deverá ser exportado, se supridas as carências
presentes e futuras do país.
Há que ser retirado o privilégio descabido – quem quer que seja o
privilegiado - de determinar os preços de comercialização de todos os
produtos que contenham o nióbio, porque este privilégio é inconcebível,
um verdadeiro lesa-pátria - a luz da razão e do Direito, de passagem
informamos: o detentor do privilégio inconveniente tem sido a “London
Metal Exchange – LME”.
Assim, pelos motivos técnico-científicos esta INDICAÇÃO deverá ser
encaminhada ao Ministério das Minas e Energia, para que o MME crie e
legisle, embasado no Artigo 54 do Código de Mineração e no Artigo 120 do
Regulamento do Código de Minas, sobre:
1o. - a Criação da Reserva Nacional de Nióbio, nos termos já
previstos no Código de Mineração (no Artigo 54 do Código de Mineração e o
Artigo 120 do Regulamento do Código de Minas, em vigor) como forma de
reservar receita originária para a Caixa do Tesouro Nacional - e como
forma de impedir que os preços de comercialização, de todos os produtos
que contenham nióbio, sejam determinados por organizações alienígenas,
alheias às necessidades presentes e futuras e aos interesses dos
residentes no Brasil;
2o. - e a criação da OPEN, para determinar preços não-aviltantes, deste precioso minério: nióbio.
Governos previdentes, como o dos Estados Unidos da América do
Norte, pagam lucros cessantes aos que detém direitos de exploração de
poços de petróleo, para compor a reserva estratégica do país e, ainda,
bloqueiam a extração de hidrocarbonetos dos riquíssimos campos do
Alaska.
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Fonte: http://www.novojornal.com/politica/noticia/iab-pede-cpi-para-apurar-esquema-do-niobio-21-12-2012.html
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