|
Dispõe sobre a criação de cargos
efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da
Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nos
8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de
4 de outubro de 2007; revoga as Leis nos 5.490, de 3 de
setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nos
245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de
abril de 1969; e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Ficam criados no
âmbito do Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de
ensino:
I - 19.569 (dezenove mil, quinhentos e sessenta
e nove) cargos de Professor de 3o Grau, integrantes da
Carreira do Magistério Superior, de que trata a
Lei no 7.596,
de 10 de abril de 1987;
II - 24.306 (vinte e quatro mil, trezentos e
seis) cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, de que trata a
Lei no 11.784, de 22 de
setembro de 2008;
IV - 1 (um) cargo de direção - CD-1;
V - 499 (quatrocentos e noventa e nove) cargos
de direção - CD-2;
VI - 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de
direção - CD-3;
VII - 823 (oitocentos e vinte e três) cargos de
direção - CD-4;
VIII - 1.315 (mil, trezentos e quinze) funções
gratificadas - FG-1;
IX - 2.414 (duas mil, quatrocentos e quatorze)
funções gratificadas - FG-2; e
X - 252 (duzentos e cinquenta e duas) funções
gratificadas - FG-3.
§ 1o Os cargos e funções
criados por esta Lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior -
IFES, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETs, ao
Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamim Constant, às
Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às IFES, aos centros
federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II.
§ 2o A autorização para o
provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, para cada instituição
federal de ensino, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da
Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por
professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica
ou de graduação.
§ 3o Caberá ao Ministério da
Educação definir a distribuição entre as instituições federais de ensino dos
cargos de direção e funções gratificadas de que trata esta Lei.
Art. 2o A implantação de
novas unidades de ensino e o provimento dos respectivos cargos e funções
gratificadas dependerá da existência de instalações adequadas e de recursos
financeiros necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos
de direção e as funções gratificadas destinadas a novas unidades de ensino serão
objeto de nomeação ou designação somente após a expedição de portaria do
Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade.
Art. 3o Ficam extintos, no
âmbito das IFES e dos IFETs:
II - 772 (setecentos e setenta e duas) funções
gratificadas - FG-6;
III - 1.032 (mil, trinta e duas) funções
gratificadas - FG-7;
IV - 195 (cento e noventa e cinco) funções
gratificadas - FG-8; e
V - 64 (sessenta e quatro) funções gratificadas
- FG-9.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da
Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei,
publicará a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos e
funções gratificadas extintas.
“Art. 1o
..................................................................................
.......................................................................................................
§ 3o Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados
para função gratificada servidores públicos federais da administração direta,
autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição
de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e
funções da instituição.
............................................................................................”
(NR)
“Art. 1o
..................................................................................
.......................................................................................................
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
V - Colégio Pedro II.
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do
caput possuem natureza jurídica de autarquia,
detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira,
didático-pedagógica e disciplinar.” (NR)
“Art. 4º-A.
O Colégio Pedro II é instituição federal de
ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e
especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para
efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos
instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e
supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.”
DO COLÉGIO PEDRO II
Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos
Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura
organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente
de qualquer formalidade, à condição de campi
da instituição.
Parágrafo único. A criação de novos
campi
fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da
Educação.”
Art. 7o Fica instituída a
Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, a ser exercida,
exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação
acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação
stricto sensu,
regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino.
§ 2o É vedada a percepção de
FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou
com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Art. 8o Ficam criadas as
seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso:
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da
Educação disporá sobre a distribuição das FCCs por instituição federal de
ensino.
“Art. 4o A remuneração total das funções gratificadas de que
trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das
gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência
da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das
instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de
curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de
representação de função de gabinete militar de que trata a
Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a
Lei
no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do
Anexo III desta Lei.” (NR)
Art. 11. O provimento dos cargos e a designação
para as funções de confiança de que trata esta Lei serão feitos de forma
escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no
§ 1o do art.
169 da Constituição Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogados:
Brasília, 25 de junho de 2012;
191o da Independência e 124o da República.
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.6.2012
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
EFETIVOS DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
CRIADOS NO ÂMBITO DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO ÀS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
|
CLASSE
|
QUANTITATIVO
|
ASSISTENTE DE ALUNOS
|
C
|
1.300
|
AUXILIAR DE BIBLIOTECA
|
C
|
900
|
AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
|
C
|
70
|
MARINHEIRO DE MÁQUINAS
|
C
|
20
|
OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS
|
C
|
120
|
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO
|
D
|
2.584
|
DIAGRAMADOR
|
D
|
100
|
MECÂNICO (APOIO MARÍTIMO)
|
D
|
30
|
REVISOR DE TEXTO BRAILLE
|
D
|
568
|
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA
|
D
|
1.939
|
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
|
D
|
1.090
|
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
|
D
|
300
|
TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS
|
D
|
287
|
TÉCNICO EM ARQUIVO
|
D
|
478
|
TÉCNICO EM AUDIOVISUAL
|
D
|
300
|
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
|
D
|
418
|
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
|
D
|
150
|
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
|
D
|
100
|
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
|
D
|
368
|
TÉCNICO EM MECÂNICA
|
D
|
100
|
TÉCNICO EM QUÍMICA
|
D
|
100
|
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
|
D
|
20
|
TÉCNICO EM SECRETARIADO
|
D
|
450
|
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
|
D
|
527
|
TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE
SINAIS
|
D
|
2.562
|
ADMINISTRADOR
|
E
|
1.310
|
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
|
E
|
1.428
|
ARQUITETO E URBANISTA
|
E
|
220
|
ARQUIVISTA
|
E
|
369
|
ASSISTENTE SOCIAL
|
E
|
589
|
ASSISTENTE TÉCNICO EM EMBARCAÇÕES
|
E
|
30
|
AUDITOR
|
E
|
564
|
BIÓLOGO
|
E
|
25
|
BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTA
|
E
|
477
|
COMANDANTE DE LANCHA
|
E
|
30
|
COMANDANTE DE NAVIO
|
E
|
20
|
CONTADOR
|
E
|
537
|
DIRETOR DE ARTES CÊNICAS
|
E
|
2
|
ECONOMISTA
|
E
|
109
|
ENFERMEIRO/ÁREA
|
E
|
438
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO
|
E
|
177
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
|
E
|
115
|
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
|
E
|
307
|
ENGENHEIRO/ÁREA
|
E
|
259
|
ESTATÍSTICO
|
E
|
99
|
FARMACÊUTICO
|
E
|
74
|
FISIOTERAPEUTA
|
E
|
130
|
FONOAUDIÓLOGO
|
E
|
116
|
JORNALISTA
|
E
|
210
|
MATEMÁTICO
|
E
|
10
|
MÉDICO VETERINÁRIO
|
E
|
387
|
MÉDICO/ÁREA
|
E
|
200
|
MUSEÓLOGO
|
E
|
41
|
NUTRICIONISTA/HABILITAÇÃO
|
E
|
428
|
ODONTÓLOGO
|
E
|
110
|
PEDAGOGO/ÁREA
|
E
|
924
|
PROGRAMADOR VISUAL
|
E
|
150
|
PSICÓLOGO/ÁREA
|
E
|
647
|
PUBLICITÁRIO
|
E
|
50
|
RELAÇÕES PÚBLICAS
|
E
|
289
|
REVISOR DE TEXTO
|
E
|
140
|
SECRETÁRIO-EXECUTIVO
|
E
|
378
|
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
|
E
|
446
|
TECNÓLOGO EM COOPERATIVISMO
|
E
|
100
|
TECNÓLOGO/FORMAÇÃO
|
E
|
808
|
TERAPEUTA OCUPACIONAL
|
E
|
20
|
ZOOTECNISTA
|
E
|
70
|
TOTAL
|
27.714
|
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
EFETIVOS DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM
EDUCAÇÃO EXTINTOS NO ÂMBITO
DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
DESCRIÇÃO DE CARGOS
|
CLASSE
|
TOTAL
|
VESTIARISTA
|
A
|
46
|
AUXILIAR RURAL
|
A
|
1
|
ASSISTENTE DE ESTUDOS
|
A
|
2
|
ASSISTENTE DE MONTAGEM
|
B
|
1
|
CONSERVADOR DE PESCADO
|
B
|
1
|
DESENHISTA COPISTA
|
B
|
1
|
PINTOR DE CONSTRUÇÃO CÊNICA E PAINÉIS
|
B
|
1
|
AUXILIAR DE METEOROLOGIA
|
B
|
2
|
ASSISTENTE DE CÂMERA
|
B
|
4
|
OPERADOR DE TELE-IMPRESSORA
|
B
|
2
|
AUXILIAR DE INDÚSTRIA E CONSERVAÇÃO DE
ALIMENTOS
|
B
|
13
|
ASSISTENTE DE SOM
|
B
|
16
|
AUXILIAR DE ANATOMIA E NECRÓPSIA
|
B
|
16
|
AUXILIAR DE MICROFILMAGEM
|
B
|
13
|
MONTADOR-SOLDADOR
|
B
|
16
|
AUXILIAR DE FARMÁCIA
|
B
|
25
|
ARMADOR
|
B
|
35
|
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO-ÁREA
|
B
|
118
|
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
|
B
|
239
|
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
|
B
|
250
|
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
|
B
|
421
|
AUXILIAR DE AGROPECUÁR1A
|
B
|
698
|
BARQUEIRO
|
B
|
1
|
AUXILIAR DE ARTES GRÁFICAS
|
B
|
2
|
AUXILIAR DE SAÚDE
|
C
|
9
|
ADMINISTRADOR DE EDIFÍCIOS
|
C
|
1
|
FOTOGRAVADOR
|
C
|
5
|
IMPOSITOR
|
C
|
10
|
CONTRAMESTRE-OFÍCIO
|
C
|
100
|
OPERADOR DE RÁDIO TELECOMUNICAÇÕES
|
C
|
1
|
OPERADOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM
|
C
|
1
|
OPERADOR DE CALDEIRA
|
C
|
1
|
SONOPLASTA
|
C
|
1
|
DATILÓGRAFO DE TEXTOS GRÁFICOS
|
C
|
110
|
CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
|
D
|
3
|
DIAGRAMADOR
|
D
|
5
|
EDITOR DE IMAGENS
|
D
|
5
|
DESENHISTA-PROJETISTA
|
D
|
50
|
DESENHISTA TÉCNICO ESPECIALIZADO
|
D
|
1
|
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
|
D
|
1
|
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO MÉDICO
ODONTOLÓGICO
|
D
|
2
|
TÉCNICO EM MÓVEIS E ESQUADRIAS
|
D
|
1
|
TÉCNICO EM MÚSICA
|
D
|
1
|
TÉCNICO EM TELEFONIA
|
D
|
2
|
TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS
|
D
|
7
|
DESENHISTA DE ARTES GRÁFICAS
|
D
|
81
|
VISITADOR SANITÁRIO
|
D
|
2
|
MESTRE DE EDIFICAÇÕES E INFRAESTRUTURA
|
D
|
70
|
COREÓGRAFO
|
E
|
1
|
DECORADOR
|
E
|
1
|
HISTORIADOR
|
E
|
1
|
SOCIÓLOGO
|
E
|
2
|
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
|
E
|
1
|
ODONTÓLOGO - DL 1445-76
|
E
|
171
|
TOTAL
|
2.571
|
ANEXO III
(Anexo III da Lei
no
11.526, de 4 de outubro de
2007).
“FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A
INTEGRAM,
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE,
FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE
ENSINO,
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO E
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
...........................................................................................................................................
i)FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE
CURSO
FUNÇÃO
COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO
|
VALOR (em R$)
|
Nível único
|
770,00
|
” (NR)