terça-feira, 29 de maio de 2012

Polícia Federal. Sancionada Lei 12.654 que cria banco de DNA para investigar crimes.

29/05/2012
Brasília/DF - A presidente do Brasil, Dilma Rousseff, sancionou, nesta terça-feira (30), a lei que cria um banco de DNA de condenados por crimes violentos. A Lei 12.654 foi publicada nesta terça-feira (29) no Diário Oficial da União e entra em vigor em 180 dias.

A lei torna obrigatória a identificação genética, por meio de DNA, de condenados por crimes hediondos ou crimes violentos contra a pessoa, como homicídio, extorsão mediante sequestro, estupro, entre outros. O objetivo é utilizar os dados colhidos nas investigações de crimes cometidos por ex-detentos, ou seja, os reincidentes.

A nova lei é uma grande evolução, na visão do Instituto Nacional de Criminalística (INC) da Polícia Federal e de sua área de genética forense. A investigação de crimes passa a contar com um auxílio essencial, que é a comparação do DNA encontrado em vestígios no local do crime com o de suspeitos. A doação do material genético, anteriormente, só era feita de forma voluntária, em grande parte por familiares em busca de desaparecidos ou vítimas de acidentes.

Entrevista Coletiva
Data: 29/05/12 (terça-feira)
Horário: 15hs
Local:
Salão Nobre do INC - Superintendência da Polícia Federal no DF - SAIS QD 7 lote 23. (Setor Policial Sul)

Divisão de Comunicação Social da PF
(61) 2024-8142

http://www.dpf.gov.br/agencia/noticias/sancionada-lei-12654-que-cria-banco-de-dna-para-investigar-crimes



SEGUE ABAIXO TRANSCRIÇÃO DA REFERIDA LEI.



Vigência
Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

“Art. 5o  ....................................................................... 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR) 
Art. 2o  A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
“Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

§ 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

§ 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

§ 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” 
“Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” 

“Art. 7o-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” 
Art. 3o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A: 
“Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 
§ 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

§ 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.” 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. 

                                           Brasília,  28  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF 

José Eduardo Cardozo

Luiz Inácio Lucena Adams

                                     Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
 

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