sábado, 29 de outubro de 2016

PEC 241/2016. Nota da Comissão Episcopal Pastoral Para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz.


Nota da Comissão Episcopal Pastoral Para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz. 25309.jpeg

SCJP - Nº. 0683 /16
"Nenhuma família sem casa, 
Nenhum camponês sem terra, 
Nenhum trabalhador sem direitos,
Nenhuma pessoa sem dignidade". 
Papa Francisco.

Nós, Comissão Episcopal Pastoral para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz, e bispos referenciais das Pastorais Sociais, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, reunidos em Brasília, nos dias 18 e 19 de outubro de 2016, manifestamos nossa preocupação com o cenário de retrocessos dos direitos sociais em curso no Brasil.
Entendemos que as propostas de reforma trabalhista e terceirização, reforma do Ensino Médio, reforma da Previdência Social e, sobretudo, a Proposta de Emenda Constitucional, PEC 241/2016, que estabelece teto nos recursos públicos para as políticas sociais, por 20 anos, colocam em risco os direitos sociais do povo brasileiro, sobretudo dos empobrecidos.
Em sintonia com a Doutrina Social da Igreja Católica, não se pode equilibrar as contas cortando os investimentos nos serviços públicos que atendem aos mais pobres de nossa nação. Não é justo que os pobres paguem essa conta, enquanto outros setores continuam lucrando com a crise.
Afirmamos nossa solidariedade com os Movimentos Sociais, principalmente de trabalhadores e trabalhadoras, e com a juventude, que manifestam seu descontentamento com as propostas do governo, bem como todas as organizações que lutam na defesa dos direitos da população.
Encorajamos as Pastorais Sociais a participarem, com os demais movimentos e organizações populares, na defesa das conquistas sociais garantidas na Constituição Federal de 1988, na qual a CNBB tanto se empenhou no final da década de 1980. Não desanimemos diante das dificuldades. Somos povo da esperança!
Com compromisso profético, denunciamos, como fez o Profeta Amós: "Eles vendem o justo por dinheiro, o indigente, por um par de sandálias; esmagam a cabeça dos fracos no pó da terra e tornam a vida dos oprimidos impossível" (Am 2,6-7).
O Espírito do Senhor nos anima no serviço da Caridade, da Justiça e da Paz. Com Maria cantamos a grandeza de Deus que "derruba os poderosos de seus tronos e exalta os humildes; enche de bens os famintos e manda embora os ricos de mãos vazias" (Lc 1, 51s).
Brasília, 19 de Outubro de 2016.
Dom Guilherme Werlang
Bispo de Ipameri - GO
Presidente da Comissão Episcopal Pastoral para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz.

Nova Resolução do Contran n° 624/2016, entra em vigor dia 1° de novembro de 2016, acabou com o som automotivo?

A resoluo 6242016 acabou com o som automotivo
Passou a vigorar a nova resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos ao que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro.
De início tem causado alvoroço principalmente aos que vivem de carros de som fazendo anúncios, e claro, àqueles que tem o som automotivo como um hobby, um lazer. Essas duas classes estão muito preocupadas com a nova resolução, e com muita razão. Agora é tolerância zero com o som automotivo.
O fato é que há muita desinformação por parte da população que não será informada a tempo, pois a resolução passa a vigorar a partir de 1º de novembro e como ninguém pode se escusar de conhecer a Lei, é preciso informar.
O objetivo desse artigo é informar sobre como deve ser a fiscalização do som automotivo. Caso você esteja em busca de saber como serão autuados os veículos de som, sejam eles os utilizados para o trabalho bem como para o lazer, esse texto vai servir como comentário à resolução 624/2016.
Através de perguntas e respostas, serão trazidos os aspectos mais importantes dessa nova resolução para clarear o pensamento dos cidadãos.
1- VEJAMOS O TEXTO DA RESOLUÇÃO.
Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
II- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Transcrevo aqui o texto porque é pequeno e também para que o leiamos, saem muitos comentários sobre essa resolução, sem que sequer houvesse uma simples leitura do dispositivo.
Na verdade é simples, mas suas implicações são gigantescas e porque não dizer apocalípticas para os amantes do som alto.
2- NÃO É MAIS NECESSÁRIO USO DO DECIBELÍMETRO?
Essa resolução 624/2016 revogou a resolução 204/2006 que delimitava os decibéis que eram permitidos, no caso 80, logo se o agente de trânsito fosse autuar, devia estar munido com o decibelímetro para aferir a intensidade do ruído.
Agora tornou-se desnecessário o uso do decibelímetro haja vista que essa nova resolução não fala mais em níveis de ruídos. O critério do artigo primeiro é “...produza som audível pelo lado externo...”. É tolerância zero.
Veja que agora o critério é basicamente o ouvido do agente de trânsito. Entende-se que o simples uso do som de fábrica do veículo sem nenhuma alteração de potência ou autofalantes, mas, que puder ser ouvido do lado de fora, será considerado como infração.
3. QUAL É A FORMA DO AGENTE DE TRÂNSITO AUTUAR ESSA INFRAÇÃO?
Essa é uma questão polêmica e que poderá gerar muitos recursos de multa por parte dos autuados. Para a constatação da autuação basta que o agente de trânsito registre no campo de observações do auto de infração a forma de constatação do fato gerador da infração.
Assim, o agente poderá dizer que percebeu que o veículo estava emitindo som audível pelo lado externo. Veja bem, som audível, seja ele de qualquer intensidade.
Poderá o agente de trânsito também dizer no campo de observações que recebeu várias ligações de moradores reclamando do barulho e ao constatar pela equipe de fiscalização o fato, ali o lançou.
Digo que é polêmico porque ficará ao alvitre do agente de trânsito em primeira mão a constatação da emissão do som audível pelo lado externo do veículo, onde podem ocorrer diversas arbitrariedades, e será margem para diversos recursos de multa.
4. COMO SE DÁ A REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO?
A regularização ocorre com a simples diminuição do som do veículo e não com a sua remoção. O veículo somente poderá ser recolhido ao depósito em caso de desobediência ao tempo concedido pelo agente de trânsito para redução da altura do som automotivo.
Outras formas de enquadrar essa situação são essas que listo abaixo;
4.1 CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA.
Art. 330 desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
4.2 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO DL 3688/41.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Essas causas acimas seriam algumas formas de se enquadrar quem exagera no som automotivo a ponto inclusive de causar danos à saúde pública.
Como a questão é nova e bastante complexa, espera-se o mínimo de bom senso por parte dos agentes de trânsito ao autuar os supostos infratores.
5- OS VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SOM AUTOMOTIVO ESTÃO PROIBIDOS?
A resposta é não! Leiamos novamente o texto da resolução:
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e.;
Vejam bem, aqueles que prestam serviço com emissão sonora poderão continuar a exercer suas atividades, entretanto tem que portar a autorização emitida pelo órgão competente. Em geral a secretaria municipal do meio ambiente é o órgão que emite essa autorização.
Portanto os donos de veículos que possuem som automotivo poderão continuar a trabalhar normalmente, bastando estarem munidos de autorização.
Vejo que há um problema aqui para aqueles “trenzinhos” que rodam em muitas cidades do interior, pois seu som não é de “publicidade” e estariam encaixados em som automotivo de entretenimento, não podendo circular nas vias abertas emitindo a música como o fazem hoje. Não digo buzina e outros ruídos, esses estão liberados, mas a música com que trabalham essa modalidade de veículos.
6. OS VEÍCULOS QUE POSSUEM SOM AUTOMOTIVO PARA ENTRETENIMENTO ESTÃO PROIBIDOS?
Novamente a resposta é não. Mas as coisas mudaram e muito. Observemos novamente o texto da resolução;
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
A questão agora possui uma regulamentação mais forte e delimitadora. Não é proibido encher o veículo de equipamento de som, por mais potentes que sejam, como hoje existem.
O que não pode mais é fazer uso desse som automotivo em “vias abertas à circulação”.Uma solução e um problema grave é o que vejo aqui.
Em primeiro lugar, uma solução, haja vista que ninguém merece ter o seu sossego quebrado por um veículo que possui um som automotivo extremamente potente, circulando às 3hs da manhã.
Também, não é possível que a cada esquina se encontre um veículo com som em altura absurda perturbando todo o sossego de um bairro. Deve-se lembrar que sossego não tem horário, é lenda que até as 22hs pode fazer barulho. A sociedade é plural, há pessoas que dormem durante o dia para trabalhar à noite.
Outra questão inconcebível são os barzinhos em zonas residenciais com dez veículos de som automotivo no máximo. Sociedade de paz vive em respeito.
Entretanto, há um problema como dito anteriormente. Vias abertas à circulação envolvem ruas, avenidas, acostamento, canteiro central, praias, vias internas de condomínio, entre outros. Nesse sentido, nem na praia poderá haver som automotivo se ali não for um local de competição ou de apresentação definido pela autoridade competente, a prefeitura.
Ressalta-se que a resolução vale para veículos em movimento ou estacionados, não havendo diferença, basta que estejam emitindo som. É uma espécie de tolerância zero para o som automotivo.
Como diriam os jovens “aí é paia, ou cê é louco mano, tá de sacanagem”.E é mesmo, penso que a resolução poderia ter fechado um pouco a questão e liberado o som automotivo para alguns locais como as praias por exemplo.
A restrição ficou assim; pode o som automotivo, mas em locais de apresentação ou competição. O difícil, é que nos mais de 5.570 municípios desse nosso brasilzão quantos tem esses locais definidos pela autoridade competente? Arrisco dizer que menos de 10%.
Imagine o impacto dessa resolução para o comércio de som automotivo? Para as festas? E para a diversão de quem gosta do batidão “tun tis tun-tun-tun clá”. Imagine os “trenzinhos”, por essa resolução não poderão ter seu som automotivo, pois, é “audível do lado externo”, a criançada pira! E os adultos também.
7. QUAL É A PUNIÇÃO PARA ESSE TIPO DE INFRAÇÃO?
A infração prevista é a do art. 228 do CTB que diz o seguinte;
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
O que se pode dizer que nesse momento a multa será de R$ 127,69 e somados 5 pontos na carteira do infrator. Como disse acima, de início não cabe a remoção do veículo, pois, a regularização se dá apenas com a diminuição do volume. Menos ainda com a retirada do equipamento de som. Cuidado com arbitrariedades de agentes de trânsito.
Esses são uns primeiros apontamentos a serem feitos sobre a resolução 624/2016 que regula o som automotivo.
Caso você tenha gostado desse artigo, deixe abaixo seus comentários, suas dúvidas e compartilhe nas redes sociais, para maiores esclarecimentos acesse o site www.rochadvogados.com.br.

PEC 241. A estudante Ana Júlia Ribeiro, 16 anos, cala a Assembleia Legislativa do Paraná.


Do Jornal GGN.

Uma menina de 16 anos, Ana Julia Ribeiro, estudante secundarista, dá uma aula de cidadania na Assembleia Legislativa do Paraná. 

A jovem consegue ser tudo: informada, cidadã, contundente, doce, emocionada, feroz. 

Ela representa a juventude brasileira que hoje se posiciona, e ocupa escolas por todo o país. Ela ensina como é que deve ser o exercício de se posicionar, se colocar frente às realidades do país, enfrentar as adversidades e a tristeza de perder um amigo para uma sociedade que não sabe o que é que está acontecendo hoje. 

A estudante coloca a juventude no seu lugar: o de construtores de uma nova Nação, uma Nação que se importa com seus cidadãos. 

Ela é tudo o que os adultos precisariam ser: íntegra! Use dez minutos de sua vida e entenda o que é ser um cidadão, um ser que luta por um país justo, por uma educação de primeira. 

Ela aborda a PEC 241, a Lei da Mordaça, a saúde, a educação, a assistência social, o futuro, e critica a criação de uma sociedade sem cérebro. Palmas para os estudantes em luta! Palmas para Ana Julia!



sexta-feira, 28 de outubro de 2016

UFMA. MPF/MA: Justiça altera liminar que suspende resultado do seletivo de vagas ociosas para Medicina na Universidade.

A suspensão foi mantida, mas as matrículas dos alunos que já iniciaram o curso continuarão valendo até o fim do semestre letivo.

Após audiência de conciliação que contou com a participação do Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA), a Justiça modificou a liminar que suspende os resultados finais da primeira edição de 2016 do processo seletivo para preenchimento de vagas ociosas do curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão (Ufma). 

A alteração busca garantir aos candidatos aprovados no certame que se baseou no Edital Proen 184/2016, no qual foram identificadas irregularidades, a manutenção da matrícula no semestre em curso (2016.2) e o aproveitamento das disciplinas cursadas nesse período. No entanto, ao final do semestre letivo, a matrícula deverá ser cancelada.

Na audiência de conciliação estavam presentes a procuradora da República Talita de Oliveira, estudantes que participaram do certame, coordenadores do curso de Medicina da Ufma, advogados e outros interessados. Apesar de, na ocasião, as partes não terem chegado a um acordo, o encontro possibilitou uma análise mais ampla sobre o caso por parte do judiciário.

De acordo com a decisão, o adiamento do cancelamento das matrículas possibilitará que, num prazo razoável, os alunos aprovados que já iniciaram o curso providenciem o retorno ao curso de origem ou matrícula em outro curso no semestre seguinte, sem a perda do semestre letivo de Medicina. Outro ponto destacado foi o esclarecimento feito pela Ufma de que os alunos beneficiados pela liminar já estariam reprovados por falta se matriculados neste período.

Por isso, a Justiça determinou que a Ufma reclassifique, no prazo de 15 dias, os candidatos com base no Edital Proen 183/2016, de acordo com o número de vagas ofertadas pelo Edital Proen 184/2016, e publique edital convocando os candidatos aprovados, que iniciarão o curso de Medicina no primeiro semestre de 2017. 

As matrículas dos alunos aprovados com base no edital 184/2016 deverão ser mantidas até o fim do semestre em curso (2016.2), com direito a aproveitamento das disciplinas cursadas, ficando resguardadas a matrícula dos candidatos já convocados que também estejam aprovados pelo edital 183/2016. 

Será aplicada uma multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Entenda o caso

Em setembro desse ano, o Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), propôs ação civil pública contra a Ufma onde pedia a suspensão de exigências, consideradas ilegais e abusivas, feitas na segunda etapa do processo seletivo para preenchimento de vagas ociosas para o curso de Medicina da Ufma.

Segundo o MPF, em relação ao edital que rege o seletivo para os demais cursos da instituição (Edital Proen 183/2016), o edital do curso de Medicina estabelecia critérios diferenciados para o preenchimento das vagas na segunda fase do processo ao determinar a criação de uma comissão especial de professores que seriam responsáveis pela análise do aproveitamento de estudos dos concorrentes, dos quais se exigiu o cumprimento de 75% do conteúdo e da carga horária dos períodos anteriores àqueles em que pretendessem ingressar. 

No entanto, essa mesma exigência não é feita pelo edital que regulamenta o processo seletivo das vagas ofertadas pelos demais cursos, estabelecendo, para esses, o percentual mínimo de 15% ou dois semestres letivos.

Em resposta à ação proposta pelo MPF/MA, a Justiça determinou a suspensão dos resultados finais do processo seletivo que consideraram as exigências constantes nos itens 23.2, “b” e 27 do Edital nº 184/2016-Proen/Ufma, mantido o resultado da primeira etapa, devendo ser aplicadas as regras gerais do Edital nº 183/2016-Proen/Ufma.

O número para consulta processual na Justiça Federal é 0033876-74.2016.4.01.3700.

Assessoria de Comunicação - Procuradoria da República no Maranhão

Tel: (98) 3213-7100 - E-mail: prma-ascom@mpf.mp.br - Twitter: @MPF_MA.

Brasilia. Segurança Pública é tema de reunião entre chefes dos Três Poderes

Estabelecer um plano de ações em favor da área de segurança pública no país e que envolva os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todas as esferas de governo. 
Este foi o objetivo de reunião realizada na manhã desta sexta-feira (28) no Palácio do Itamaraty, entre os presidentes da República, Michel Temer, do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), e do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB/AL).
Foram cerca de três horas de reunião, da qual também participaram os ministros da Justiça, Alexandre de Moraes, da Defesa, Raul Jungmann, das Relações Exteriores, José Serra, das Relações Institucionais, Sérgio Etchegoyen e os comandantes gerais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Estiveram presentes também o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Lamachia, e o diretor-geral da Polícia Federal, Leandro Daiello.
Ao final, do encontro, a Presidência da República divulgou a seguinte nota:
“Reuniram-se, em 28 de outubro de 2016, no Palácio do Itamaraty, em Brasília, o Presidente da República, Michel Temer; o Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros; o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia; a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia; o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot; e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia; além de ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e o Diretor do Departamento de Polícia Federal, com o objetivo de debater ideias e buscar soluções conjuntas para os desafios enfrentados em matéria de segurança pública no Brasil.
Durante a reunião, os participantes celebraram a eleição do Brasil para o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Ao longo do encontro, as mais altas autoridades da República partilharam seus diagnósticos e expressaram que o tratamento dos graves desafios na área de segurança pública é urgência inadiável e questão central da cidadania.
A violência, que afeta a todos, pune, em especial, aqueles que mais necessitam da atenção do Estado. É preciso responder, pronta e efetivamente, às demandas do povo brasileiro por melhorias concretas nessa questão. Para esse fim, as autoridades presentes concordaram quanto ao imperativo de promover a integração das ações realizadas nas mais diversas esferas do Poder Público para o combate efetivo ao crime organizado, em estrito respeito às liberdades e garantias fundamentais, bem como às competências estabelecidas pela Constituição aos integrantes da Federação.
Observou-se convergência de opiniões quanto a algumas das causas mais profundas do quadro de segurança. O exame da situação revela a complexidade e a natureza multidimensional dos desafios, que se caracterizam por deficiências do sistema prisional e pela necessidade de reforçar a capacidade do Estado no combate aos problemas observados cotidianamente. Agregam-se ainda a esse quadro, a elaboração e a execução de medidas na área de segurança pública de forma episódica e muitas vezes desvinculadas de visão sistêmica que permita a integração entre as ações executadas por outros órgãos do Poder Público.
A coordenação e a integração desses esforços permitirá, assim, a necessária otimização dos recursos financeiros, materiais e humanos empregados pelos três poderes no enfrentamento da criminalidade. A Força Nacional, só para exemplificar, terá, ao longo do tempo, mais de 7 mil homens.
Nessa perspectiva, as autoridades examinaram proposta de cooperação federativa em segurança pública e sistema penitenciário elaborada pelo Ministério da Justiça e da Cidadania com base em amplas discussões com representantes dos Poderes e da sociedade civil, e também decisões do STF, Procuradoria Geral da República e do Legislativo.
A proposta apresentada, com acréscimos desta reunião, orienta-se por três eixos prioritários, a saber: (i) a redução de homicídios dolosos e da violência contra a mulher; (ii) a racionalização e a modernização do sistema penitenciário e (iii) o fortalecimento das fronteiras no combate aos crimes transnacionais, em especial narcotráfico, tráfico de armas, contrabando e tráfico de pessoas.
O Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, informou que tomará providências investigatórias tendo em vista informações de que organizações criminosas teriam financiado campanhas nas eleições municipais.
A senhora Presidente do STF registrou que a Corte Suprema já determinou a utilização imediata das verbas do Fundo Penitenciário para o aprimoramento e a construção de penitenciárias no País, o que será feito.
Acordou-se, por fim, que as autoridades voltarão a reunir-se periodicamente para dar sequência concreta e prática ao acompanhamento e implantação das medidas aqui exemplificadas e do conjunto de iniciativas que estarão sob a responsabilidade de grupos de trabalho a serem constituídos com mandatos e prazos determinados.”

Teori Zavascki, min. do STF, deferiu liminar na Reclamação (Rcl) 25537. Determinando remessa ao STF de processo sobre operação realizada no Congresso.

Brasília. O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (Rcl) 25537, ajuizada pela defesa do policial legislativo Antônio Tavares dos Santos Neto, e determinou a suspensão do inquérito que resultou na chamada Operação Métis, bem como o seu envio ao STF. Na liminar, o ministro também determina “a imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos“. 

Na reclamação, a defesa de Antônio Tavares afirma que a operação, determinada pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, nos autos do IPL 010/2016-7 SR/DF/DPF e procedimentos conexos, usurpou a competência do Supremo ao determinar a prisão de policiais legislativos e a busca e apreensão nas dependências do Senado Federal. 

“Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir medida liminar para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício do mandamento constitucional, decidir acerca da usurpação ou não de sua competência, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”, afirmou o ministro. Assim, ele concedeu liminar para determinar a suspensão “do IPL 010/2016-7 SR/DF/DPF e procedimentos conexos”.

Na decisão, o ministro observa que “o exame dos autos na origem revela, em cognição sumária, que, embora a decisão judicial ora questionada não faça referência explícita sobre possível participação de parlamentar nos fatos apurados no juízo de primeiro grau, volta-se claramente a essa realidade”. Ele acrescenta que “os documentos trazidos pelo reclamante reforçam o que a própria representação da autoridade policial denuncia para justificar as medidas cautelares deferidas, ou seja, ordens ou solicitações que partiram de senadores”. 

No mérito, a defesa do policial legislativo Antônio Tavares pede que toda a investigação iniciada na 10ª Vara Federal de Brasília seja anulada e que seja reconhecida a competência do Supremo em relação ao processo.

RR/CR



LEIA MAIS:

1 - PF desarticula associação criminosa armada que embaraçava investigações. http:// www .pf.gov.br/agencia/noticias/2016/10/pf-desarticula-associacao-criminosa-armada-que-embaracava-investigacoes

2 - Crise institucional: Senado ajuíza ação que questiona operação no Congresso sem autorização do STF. http://maranauta.blogspot.com.br/2016/10/crise-institucional-senado-ajuiza-acao.html

STF - Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. 
Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.
Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.
O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.
Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.
Divergência - Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.
Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho,  porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.
Caso concreto - No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.
VP/FB