sábado, 18 de março de 2017

Impacto da reforma da Previdência nos direitos indígenas é inconstitucional.

Kaingang de Campo do Meio mobilizados contra a Reforma da Previdência no Rio Grande do Sul. | Foto: Cimi


A assessoria jurídica do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) elaborou um estudo para analisar os impactos da Reforma da Previdência — a PEC 287/2016 — proposta pelo governo Temer sobre os povos indígenas. Os indígenas fazem parte da aposentadoria rural, uma seguridade especial que, segundo o estudo, está altamente ameaçada pela PEC.
A conclusão do parecer aponta inconstitucionalidade na proposta, uma vez que ela acabaria com a resguarda judicial especifica envolvendo o direito previdenciário indígena. Leia a conclusão a seguir e o estudo na integra aqui.
“Por fim, forçoso concluir que a coerção da contribuição mensal à previdência, para aquisição de direito previdenciário pelos índios, encontra óbice no art. 231 da CF/88: os povos indígenas têm direito constitucional de viver de acordo com seus usos, costumes e tradições, podendo não comercializar, se for próprio da sua organização social. Mesmo sem comercializar sua produção ou artesanatos, os índios têm direito ao benefício em comento. Do contrário, estariam guerreando um direito constitucional indígena.
Primeiro, é inconstitucional a PEC 287/16, já que o art. 231 da CF/88 impede o recolhimento mensal de 5% sobre o salário mínimo pelos povos tradicionais à previdência para evidenciar direito de aposentadoria, considerando o regime constitucional multicultural e pluriétnico dos povos tradicionais; e, depois, inconsistente aumentar em cinco anos (para homens) e dez anos (para mulheres) o período de contribuição, o que não encontra respaldo na legislação indigenista e nem na atual condição objetiva (aldeados, acampados ou em condição urbana) dos povos indígenas.
Ainda, nos tempos atuais torna-se imperativo reconhecer de forma mais eficaz a grande contribuição dos povos indígenas para com a sociedade brasileira e o país que se traduz na preservação das florestas e das águas, nos diferentes modos de produção, na riqueza e diversidade cultural e no conhecimento ancestral, condição nova reconhecida pelo direito, mas ainda sem efetividade.”

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