Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017, o governo federal vai retomar no dia 16 de janeiro o pente-fino sobre os benefícios
pagos pelo INSS. No novo texto só é excluido da perícia médica especial os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos com 60 anos ou mais. A proposta mantém em R$ 60 (Sessenta Reais) o valor do bônus especial pago aos médicos do INSS por perícia extra realizada.
A MP é uma reedição da MP 739/16, que não foi votada a tempo no ano
passado. O governo chegou a mandar um projeto de lei (6427/16) para retomar a
operação pente-fino, mas o projeto teve a tramitação interrompida pelo recesso
parlamentar.
Durante a vigência desta medida provisória, as concessões de auxílio-doença que não têm
data de validade passam a ser encerradas após um prazo de 120 dias. O texto
também retoma a regra que restringe o direito aos benefícios do INSS para quem
fica sem contribuir por algum tempo. Antes, quem perdesse a qualidade de segurado deveria pagar quatro meses
de contribuição para voltar a ter direito ao auxílio-doença e ao salário
maternidade. O novo texto exige 12 meses de novos pagamentos.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, estão sendo
chamados 530 mil beneficiários com auxílio-doença que estão há mais de dois
anos sem perícia. A convocação será feita por meio de carta com aviso de
recebimento. O beneficiário que não atender à convocação ou não comparecer na
data agendada terá o benefício suspenso.
Segundo dados divulgados pelo próprio governo até 31 de outubro de 2016, haviam sido realizadas quase 21 mil perícias. Sendo que 80% dos benefícios periciados foram encerrados na data da realização do exame.
Confira abaixo o texto integral da Medida Provisória n° 767 de 2017.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 767, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.
Altera
a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de
Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e
institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em
Benefícios por Incapacidade.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
27- A. No caso de perda da qualidade de
segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” (NR)
“Art.
43 .................................................................................... ...................
§
5º O segurado aposentado por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram
o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art.
60 ...............................................
................................................
§
11. Sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§
12. Na ausência de fixação do prazo de
que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no
art. 62.
§
13. O segurado em gozo de
auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado
a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a
manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade
habitual ou de outra atividade.
Parágrafo
único. O benefício a que se refere o
caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, seja aposentado por invalidez.” (NR)
“Art.101.
...............................................................
§
1º O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do
exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.
..............................................................................”
(NR).
Art.
2º A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
37. ......................................................................
............................................
§
3º Sem prejuízo de outros requisitos e
condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º, é pré-requisito
para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e
da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ser habilitado em avaliação de
desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado
para a progressão na Classe D.
............................................................................”
(NR)
“Art.
38. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos
titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico
Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo
exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou no
INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de
desempenho institucional.
......................................................................................
§
4º A parcela referente à avaliação de
desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas
organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Agrário.
............................................................................”
(NR)
Art.
3º Fica instituído, por até vinte e
quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica
em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art.
4º O BESP-PMBI será devido ao médico
perito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por cada perícia médica
extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a
benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois
anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,
perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho
ordinária, representando acréscimo real à capacidade operacional regular de
realização de perícias médicas pelo médico perito e pela agência da Previdência
Social.
Art.
5º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de
R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 4º.
Parágrafo
único. O valor previsto no caput será
atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Art.
6º O BESP-PMBI gerará efeitos
financeiros por até vinte e quatro meses, ou por prazo menor, desde que não
reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois
anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art.
7º O pagamento de adicional pela
prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no
caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art.
8º O BESP-PMBI não será incorporado aos
vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões e
não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a
base de contribuição previdenciária do servidor.
Art.
9º O BESP-PMBI poderá ser pago
cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento
não sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.
Art.
10. Ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento
Social e Agrário disporá sobre:
I
- os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o
controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 4º, para fins
de concessão do BESP-PMBI;
II
- o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no
art. 4º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização
de perícias médicas pelo perito médico e pela agência da Previdência Social;
III
- a forma de realização de mutirão das perícias médicas de que trata o art. 4º;
e
IV
- os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem
revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art.
11. Ato do Presidente do INSS
estabelecerá os procedimentos necessários para a realização das perícias de que
trata o art. 4º.
Art.
12. Ficam revogados:
I
- o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II
- os incisos I, II e III do § 3º e o § 4º do art. 37 da Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009.
Art.
13. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de
2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL
TEMER
Henrique
Meirelles
Esteves
Pedro Colnago Junior
Osmar
Terra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.1.2017 - Edição extra.
Matéria escrita com dados da internet e do http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv767.htm
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