sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Curitiba. Juiz federal Friedmann Anderson Wendpap diz que a propina da Lava Jato não gerou dano ao erário.

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Postado por Simone de Moraes.
Não se pode considerar o pagamento da vantagem indevida como dano ao erário, por uma singela razão: ainda que tenha sido fixada com base no valor do contrato, a propina foi paga pelas próprias empreiteiras, e não pela Administração Pública”.
A afirmação é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, ao analisar uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, no âmbito da Operação Lava Jato, contra o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, a Galvão Engenharia e ex-executivos da empresa.
Segundo Wendpap, “o que a Petrobras pagou, em verdade, foi o preço do contrato e em razão de um serviço que, em tese, foi realizado a contento. Logo, o pagamento da propina não implica, ipso facto, dano ao erário, mas desvantagem, em tese, às próprias contratadas.”
Para o juiz, o dano ao erário nas ações ligadas à Operação Lava Jato podem ter decorrido pelo superfaturamento de contratos, mas não pela propina. Segundo o MP, as investigações do esquema de corrupção da Petrobras apontam que a vantagem indevida alçava o patamar de 3% sobre o valor de cada contrato, incluindo, por vezes, aditivos.
No caso em questão, o valor da propina teria alcançado o valor de R$ 75.640.231,62, sendo que os procuradores da República pedem que o valor seja devolvido aos cofres públicos.
Na decisão, Wendpap afirmou que “o raciocínio puramente silogístico não é suficiente para inferir que o erário teria sido lesado em cada contrato para cuja celebração teria havido o pagamento de propina.”
“Fazendo analogia com o direito tributário, o raciocínio é mais ou menos o seguinte: paga­sse imposto de renda (ou, no caso, a propina), cuja base de cálculo é a renda (no caso, o valor do contrato). Entretanto, embora tenham como base de cálculo o ingresso do patrimônio, nem o imposto, nem a propina simbolizam vantagem obtida pelo contribuinte ou pelo contratado, respectivamente, mas gasto destinado ora ao Fisco (no caso da tributação, ato lícito), ora aos agentes públicos (no caso da propina, ato ilícito).
O juiz identificou “carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo no que diz respeito ao pedido de ressarcimento de dano ao erário e ao dano moral coletivo” e determinou a abertura de prazos para que acusados, Petrobras, União e MPF se manifestem sobre decisão de saneamento da ação de improbidade.
Wendpap apontou seis pontos controversos na ação de improbidade, entre eles 
: a Galvão Engenharia teria composto o cartel de empresas destinado a participar das licitações de grandes obras da Petrobras?  Como teria ocorrido eventual pagamento dessa vantagem indevida, por contratos de consultoria e/ou por dinheiro em espécie?.
Márcio Falcão – De Brasília para o Jota

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