sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

MPF realiza palestra e oficina sobre Lei de Assistência Técnica gratuita.

Evento é promovido pelo IAB-PB, no âmbito do GT sobre Violência e Espaços Urbanos do Fórum Metropolitano de Discussão e Diálogo de Prevenção e Monitoramento de Violências.

A Lei de Assistência Técnica será tema do evento “Quando a lei sai do papel: relatos sobre a aplicabilidade da lei de assistência técnica”, organizado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil da Paraíba (IAB-PB), com patrocínio do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Paraíba. 

O evento ocorre durante os dias 2, 3 e 4 de dezembro, nos bairros do Varadouro e Trincheiras, em João Pessoa, e tem como público-alvo a Comunidade Renascer, profissionais e estudantes de Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil e Estudos Sociais.

O evento é uma das ações do Grupo de Trabalho sobre Violência e Espaços Urbanos, criado no âmbito do Fórum Metropolitano de Discussão e Diálogo de Prevenção e Monitoramento de Violências, do qual o MPF é órgão integrante. O GT é composto pelo IAB-PB, Prefeitura Municipal de João Pessoa, Polícia Militar, Ministério Público da Paraíba e Universidade Federal da Paraíba.

Na sexta-feira (2), a arquiteta e urbanista Lucélia Maria Cardoso Duda fará palestra sobre a temática. A lei de Assistência Técnica (Lei nº 11.888) assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social. O debate será realizado na sede do IAB-PB, a partir das 19h.

Nos dias 3 e 4, das 9h às 18h, a arquiteta e urbanista coordenará uma oficina de diretrizes projetuais para a Comunidade Renascer, com a participação do Ministério Público Federal (MPF) e da Prefeitura Municipal do João Pessoa (PMJP). A oficina será ministrada no Centro Social Sagrada Família, localizado na rua Saturnino de Brito, no bairro das Trincheiras. O Centro fica na Comunidade Renascer, próximo ao Distrito dos Mecânicos e Rua das Trincheiras.

Lucélia Maria Cardoso Duda é coordenadora da implantação da assistência técnica em áreas de interesse social da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.

Inscrição – Quem tiver interesse em participar, pode se inscrever pelo link https://laboratorioderua.typeform.com/to/JnLzT0 A inscrição também pode ser feita durante o evento.

Fórum – Lançado em João Pessoa, em 19 de novembro de 2015, o Fórum Metropolitano é fruto de mais de um ano de diálogos entre diversos órgãos e entidades. O fórum é parte do projeto de trabalho constituído a partir das investigações do Inquérito Civil nº 1.24.000.002944/2014-38 que tramita na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, órgão do Ministério Público Federal na Paraíba, e que tem por objetivo investigar os motivos ensejadores do grande número de homicídios no estado, sobretudo entre jovens, e efetivar soluções de forma integrada entre os entes federativos.
Palestra sobre Lei de Assistência Técnica com Lucélia Duda (Codhab-DF) 

Data e horário: 02/12/2016, sexta-feira, às 19h
Local: Sede do IAB-PB
Endereço: Largo de São Frei Pedro Gonçalves, 02, Varadouro

Oficina de Diretrizes Projetuais com Lucélia Duda (Codhab-DF)

Data: 3 e 4/12/2016, sábado e domingo, das 9h às 18h
Local: Centro Social Sagrada Família - Comunidade Renascer
Endereço: Rua Saturnino de Brito, Trincheiras

Assessoria de Comunicação - Procuradoria da República na Paraíba - Fone Fixo: (83) 3044-6258 - Celular: (83) 99132-6751 - No twitter: @MPF_PB [http://www. mpf.mp.br/pb/sala-de-imprensa/noticias-pb/joao-pessoa-tera-palestra-e-oficina-sobre-lei-de-assistencia-tecnica].
Conheça o texto integral da Lei que "Assegura às famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social".


Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1o  Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. 

     Art. 2o  As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia. 

§ 1o  O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação. 

§ 2o  Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva: 

I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; 

II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;  

III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental; 

IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental. 

Art. 3o  A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. 

§ 1o  A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem. 

§ 2o  Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas: 

I - sob regime de mutirão; 

II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.

§ 3o  As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados. 

§ 4o  A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil. 

Art. 4o  Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: 

I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 

II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos; 

III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área; 

IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município. 

§ 1o  Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável. 

§ 2o  Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica. 

Art. 5o  Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia. 

Parágrafo único.  Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento. 

Art. 6o  Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados. 

Art. 7o  O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
“Art. 11 .    ...................................................................
.......................................................................................................... 
§ 3º  Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo.” (NR) 
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. 

Brasília,  24  de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Patrus Ananias

Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
*

Importante citar que o Instituto dos Arquitetos do Brasil lançou o Manual para a Implantação da Assistência Técnica Pública e Gratuita a Famílias de Baixa Renda para Projeto e Construção de Habitação de Interesse Social. http://www.abconline. org.br/wp-content/uploads/2012/08/Manual-para-implantacao-da-Assistencia-Tecnica-Publica-e-Gratuiata.pdf.

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