quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Conheça a Lei n° 13.367 de 5 de dezembro de 2016, que "Altera a Lei n° 1.579 de 1952, "Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito."

Visando revisar os atos praticados numa Comissão Parlamentar de Inquérito, foi publicada no ultimo dia 05 de dezembro, diversas alterações no texto original da Lei n° 1579 de 18 de março de 1952, leia a nova redação do referido diploma legal abaixo.
Altera a Lei no 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 1o da Lei no 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o  As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.
Parágrafo único.  A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.” (NR)
Art. 2o  O art. 2o da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o  No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.” (NR)
Art. 3o  O § 1o do art. 3o da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o  ..........................................................................
§ 1o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
...................................................................................” (NR)
Art. 4o  A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
Art. 3o-A.  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.”
Art. 5o  A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:
Art. 6o-A.  A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.”
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes
Grace Maria Fernandes Mendonça


Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2016  

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