quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Prefeitos e vereadores, conheçam a lei estadual do deputado Zé Carlos do PT, que auxilia as novas administrações municipais recém eleitas.

ZE CARLOS
Foto: Gustavo Bezerra/PTnaCâmara
Os novos prefeitos do Maranhão eleitos este ano terão maior facilidade no processo de transição. Isso porque está em vigor a Lei estadual 10.186/2014*, de autoria do deputado Zé Carlos (PT-MA), que estabelece a formação da equipe de transição com membros da atual e da futura gestão, assim que o prefeito eleito solicitar. 
Zé Carlos disse que a lei é importante porque enquanto era deputado estadual percebeu as dificuldades enfrentadas por vários gestores para realizar amigavelmente a transição. “Alguns prefeitos deixavam, inclusive, de pagar fornecedores e empregados como forma de dificultar a vida do novo gestor”, argumentou Zé Carlos, que deverá propor na Câmara um projeto de lei semelhante, oficializando as equipes de transição para todo o País.
Para o deputado do PT do Maranhão, esse período de transição deve ser utilizado como fase de diálogo entre o atual gestor e futuro prefeito para evitar a descontinuidade da gestão.
“Infelizmente, na maioria dos casos os gestores derrotados abandonam os municípios ou até mesmo trabalham para inviabilizar a gestão de quem chegará em janeiro. Entretanto, é importante que todos os futuros gestores do Maranhão tenham consciência de que a partir de agora existe uma legislação que deve mudar essa realidade”, alertou.
O deputado Zé Carlos explicou que a própria lei prevê sanções que podem chegar até mesmo à inelegibilidade do atual gestor em se negar a colaborar com o prefeito eleito. “Agora caberá aos futuros gestores o cumprimento da nova lei para que tenha um início de mandato com mais tranquilidade”, acrescentou.
Anteriormente, a única legislação que existe no sentido de regulamentar a transição era a Emenda Constitucional nº 31, que no seu artigo 156, prevê a obrigatoriedade do atual gestor entregar alguns documentos, caso solicitado, para o prefeito eleito. No entanto, não existia nenhuma regulamentação que oficialize a equipe de transição.

Conheça o texto integral da referida lei abaixo.
DIÁRIO OFICIAL Nº 024 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
LEI Nº 10.186 DE 30 DE DEZEMBRO 2014.  
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei: 
Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de solicitar ao Gestor atual a Instituição de uma Equipe de Transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse. 
§ 1º- A formalização da solicitação da Equipe de Transição será instituída mediante de oficio endereçado ao Prefeito Municipal, por meio de protocolo, contendo os nomes dos representantes que farão parte da referida equipe. 
§ 2º- Após o recebimento da solicitação tratada no parágrafo anterior, o Prefeito Municipal deverá instituir a Equipe de Transição, indicando um gestor ou técnico de cada secretaria, que deverão repassar à Equipe de Transição do candidato eleito todas as informações, dados e documentos solicitados, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário. 
§ 3º- O Prefeito Municipal terá um prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da solicitação do Prefeito eleito, para indicar os membros da Equipe de Transição. 
§ 4º- A Equipe de Transição de que trata o caput deste artigo será coordenada pelo Prefeito eleito ou por quem ele determinar, sendo que na segunda hipótese deverá estar discriminado no oficio encaminhado ao Prefeito atual.
§ 5º- Compete à Equipe de Transição requisitar reuniões técnicas, informações e documentos a respeito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal. A Equipe de Transição terá pleno e irrestrito acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo municipal. 
Art. 2º Os membros da Equipe de Transição não serão remunerados pela Administração Pública por participarem da transição. 
Art. 3º Os gestores e os técnicos da prefeitura que se negarem a realizar reuniões técnicas e fornecer informações às Equipes de Transição instituídas pelos eleitos serão responsabilizados administrativa, civil e criminalmente. 
Art. 4º Na hipótese da Equipe de Transição detectar alguma irregularidade ou for impedida de acessar dados financeiros ou administrativos da Prefeitura, pode representar imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para que as medidas cabíveis sejam tomadas. 
Art. 5º- As reuniões técnicas da Equipe de Transição com os membros do atual governo devem ser objeto de agendamento e registro em ata que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas. 
Art. 6º- Em casos de viagem para tratar assuntos de interesse do Município, quando solicitado por escrito ao Prefeito, com antecedência de 48 horas, a equipe de transição terá as despesas com traslado, alimentação e hospedagem pagas pelo Município. 
Paragrafo único - A Equipe de Transição deverá prestar contas das despesas decorrentes das viagens, junto a Equipe de Transição do atual gestor, apresentando as notas fiscais no prazo de 48 horas do retorno da viagem. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. 
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEKCMAN", em 30 de dezembro de 2014. 
Deputado MAX BARROS. Presidente, em exercício.
NOTA* - A primeira publicação desta lei se deu no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Executivo, N° 001, que circulou no dia 02 de janeiro de 2015. Pg. 33. "LEI Nº 10.185, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal". Porém o Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Executivo, N° 024, que circulou no dia 04 de fevereiro de 2015. Pg. 20. trouxe uma republicação do mesmo texto legal, mas alterando a numeração da referida lei, passando a ser a "LEI Nº 10.186, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal".
Texto complementar de Chico Barros.

Nenhum comentário:

Postar um comentário