LEI
Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos
automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a
venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas
anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros
que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam
veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I - o valor dos tributos
incidentes sobre a comercialização do veículo;
II - a situação de
regularidade do veículo quanto a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais
legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros
registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Art.
2°
Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são
obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto
às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação
onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais
legalmente devidas;
III - débitos quanto ao
pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária;
ou
V - quaisquer outros
registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo
único. No contrato de
compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas
contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a
comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se
encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Art.
3°
O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários
que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor
correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes
sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor
integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art.
4°
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de março
de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2015
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