domingo, 25 de novembro de 2012

Lei n° 12.732 de 2012. Universalização do tratamento gratuito de Câncer pelo SUS.

Publico baixo um editorial do jornal O Povo comentando este grande feito nacional, e o texto integral da Lei n° 12.732 de 22 de novembro de 2012, que universaliza e torna obrigatório o tratamento do câncer em todo o território brasileiro. 

1º Texto -  SUS: universalização do tratamento gratuito de câncer. Não foram poucas as vezes que este espaço foi dedicado à preocupação com esse tipo de paciente.

Diário Oficial da União publicou, ontem, sexta feira, o texto do projeto de lei, encaminhado pelo Senado e sancionado pela Presidente da República, que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a iniciar em até 60 dias o tratamento do paciente com câncer, contados a partir da data do diagnóstico. A lei entra em vigor em 180 dias.

De acordo com a nova legislação, o paciente terá direito a receber pelo SUS todos os tratamentos necessários. Estabelece ainda que “a padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados”.

Além disso, se os pacientes reclamarem de dores, em consequência das medidas terapêuticas, deverão receber tratamento privilegiado destinado a aliviá-las. Quem descumprir a lei ficará sujeito a penalidades administrativas. E os estados dotados de grande extensão territorial e desprovidos de serviços especializados em oncologia terão de instalá-los, produzindo planos regionais.

Essa decisão só pode ser recebida com aplausos pela sociedade, pelo seu caráter humano e social. O câncer é uma doença disseminada por todos os segmentos sociais e, apesar de sua gravidade, pode ser curado, se for detectado em seus estágios iniciais, ou ser proporcionada uma maior sobrevida aos pacientes. Contudo, seu tratamento é muito caro e ficava fora de alcance dos que não tivessem um plano de saúde privado.

Não foram poucas as vezes que este espaço foi dedicado à preocupação com esse tipo de paciente. Alertava-se para a necessidade de supri-los de medicamentos que pudessem aliviar as dores atrozes que geralmente acompanham esse tipo de doença. 

Era extremamente desumano e injusto que seres humanos estivessem condenados a tormentos perfeitamente suscetíveis de alívio, simplesmente por não disporem de dinheiro para comprá-los. Agora, finalmente, chega a solução, graças à iniciativa senatorial e à sensibilidade da presidente Dilma Rousseff ao sancionar a lei enviada pelo Senado. É um grande dia para o Brasil.


2º Texto -  Publicação da Lei n° 12.732 de 2012 abaixo.

 LEI N° 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo Único.  A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2o  O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1o  Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2o  Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 3o  O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4o  Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha


 Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2012

 


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