Vereador NATO |
O
Diário Oficial do Município de São Luís, que circulou no ultimo dia 29 de março
de 2012, trás publicado na sua página n° 05. A promulgação da Lei Municipal que
dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das
empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público
coletivo de São Luís nos casos que especifica e dá outras providências. (no
caso de interrupção ou não conclusão da viajem).
A
Referida lei promulgada é originária de um Projeto de Lei apresentado pelo
gabinete do Vereador Nato, e busca garantir
um transporte público de qualidade.
Sendo sabedor, de seu papel como fiscalizador
das ações do Poder público municípal. O Vereador Nato buscou com esta lei munir
os agentes de trânsito e demais órgãos fiscalizadores do Município de um instrumento
legal que sirvam para coibirem desmandos
e descasos com os usuários do Sistema de Transporte Público de São Luís.
Segundo
o Vereador esta lei foi feita tendo como modelo lei similar de Brasília apresentada
pelo Deputado Distrital Paulo Tadeu, de onde surgiu a Lei Distrital nº 4.112 de 31 de março de 2008, que: Dispõe sobre a
obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas
concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do
Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.
O Vereador disse: “ Agora que esta lei está
sancionada espero ver amesma sendo cumprida em São Luís. Tenho certeza de estarmos
contribuindo para melhorar a qualidade da manutenção dos ônibus que servem
nossos munícipes, e na diminuição dos
engarrafamentos oriundos de ônibus quebrados em nossas Ruas e Avenidas”, finalizou
o vereador.
Segue
abaixo o texto integral da referida lei:
Lei
Promulgada Nº 229 de 28 de março de 2012.
Ementa: Dispõe
sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas
concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo de São
Luís nos casos que especifica e dá outras providências.
Art.
1º. É assegurado aos
usuários do serviço de transporte público coletivo do Município de São Luís o
ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente, nos casos
de interrupção ou não conclusão da viagem.
Parágrafo
único. O
ressarcimento de que trata o caput
refere-se a todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público de
São Luis.
Art.
2º. O disposto nesta
Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da ilha de Upaon-açu,
quando estiverem operando nos limites territoriais de São Luís.
Art.
3º. O descumprimento
do disposto nesta Lei implica pagamento de multa correspondente a cem vezes o
valor da tarifa da linha utilizada, para cada passagem não ressarcida, ao
FUMTUR da SMTT de São Luís.
Parágrafo
único.
A denúncia da infração cometida feita pelo usuário a SMTT constitui fato
suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput, respeitado o direito ao
contraditório e o amplo direito de defesa da empresa acusada.
Art.
4º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário “Simão Estácio da
Silveira” do Palácio Pedro “Neiva de Santana”, em São Luís, 20 de abril de 2011.
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Aprovado
em Primeira Votação em 16.03.2011.
Aprovado
em Segunda Votação em 11.04.2011.
Aprovado
em Redação Final em 20.04.2011.
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Antonio Isaias Pereira Filho (Pereirinha)
PRESIDENTE
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